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O que é uma Área de Preservação Permanente – APP?

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São muitas as especificidades e funções do meio ambiente para a sociedade, e sua preservação é garantida por diversos instrumentos legais. Dentre estes instrumentos legais, temos a Lei 12.651/2012, conhecida como o “novo” Código Florestal, que dispõe especificamente sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo a definição e regime de proteção das APPs – Áreas de Preservação Permanente.

As APPs são de suma importância e imensamente discutidas ao longo dos Licenciamentos Ambientais e devem ser obrigatoriamente previstas, respeitadas e ter sua vegetação mantida ou, quando necessário, recuperada, para o uso e ocupação de qualquer área, seja rural ou urbana, por pessoa física ou pública.

Há dúvidas sobre APPs? Falaremos um pouco mais neste post, continue a leitura e entenda mais sobre o assunto!

O que é uma Área de Preservação Permanente – APP e quais suas funções?

Conforme legalmente definido pelo Art. 3º, inciso II, do Código Florestal, APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

As APPs representam importante função na manutenção do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida da sociedade, da fauna e da flora, desde que devidamente respeitadas e preservadas.

O que é considerado como APP?

As APPS são identificadas e delimitadas pelo artigo 4º do Código Florestal.

Dentre as estruturas geradoras de APP, as mais comuns são as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, seja ele perene ou intermitente, ao redor de nascentes, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, além de manguezais e restingas.

Existem outras APPs definidas no artigo 4º do Código Florestal – Lei Federal nº. 12.651/2012.

As faixas de incidência de APP variarão de acordo com a estrutura hídrica geradora. As faixas de APP variam de 30 metros, para os cursos d’água com largura até 10 metros, até 500 metros para os cursos d’água que possuem largura superior a 600 metros. Já para as nascentes, todas deverão possuir um raio de 50 metros de APP.

Para a definição e demarcação corretas de uma APP, é necessário identificar o que gera esta área protegida e considerar as faixas de preservação estabelecidas no Capítulo II, Seção I do Novo Código Florestal.

É possível intervir em APPs?

Sim! Contudo, a intervenção ou supressão de vegetação existente em APP somente pode ocorrer mediante prévia autorização do Órgão Ambiental, seguida do compromisso de compensação/recuperação ambiental, e, desde que, enquadradas nas hipóteses permitidas pela Lei Federal nº. 12.651/2012.

O uso destas áreas protegidas é significativamente restrito, sendo permitidas interferências caracterizadas, basicamente, como baixo impacto, interesse social e como utilidade pública. É proibido qualquer intervenção ou supressão dentro de APP sem a devida autorização ambiental.

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APP, APA, APM e UC

Não confunda APP – Área de Preservação Permanente com APA – Área de Proteção Ambiental ou com qualquer outra UC – Unidade de Conservação, nem com APM – Área de Proteção aos Mananciais.

Todas são áreas legalmente protegidas, porém, com leis e diretrizes individuais, e características e funções ambientais distintas, as quais convergem para a mesma finalidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Não se preocupe, em outro post traremos informações mais detalhadas sobre APA, UC e APM.

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