Tanto a Reserva Legal, quanto as Áreas Verdes, são áreas ambientais legalmente exigidas e protegidas, respectivamente, no âmbito Federal e Estadual, com a finalidade de preservação dos seus recursos naturais. No entanto, a sua legitimidade é aplicada em parâmetros distintos e que serão explicados no decorrer deste artigo.
Acompanhe, a seguir, quais as principais diferenças entre “Reserva Legal” e “Área Verde Urbana” e saiba um pouco mais sobre os seus recursos.
Reserva Legal
A Reserva Legal é regulamentada e exigida pela Lei Federal nº. 12.651/2012 (Código Florestal), sendo obrigatória a todos os imóveis localizados em zona rural, e tem como função, assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
As determinações de extensão das áreas de Reserva Legal serão correspondentes ao seu tipo de bioma e localização. Para o Estado de São Paulo, o Código Florestal exige 20% da área total do imóvel rural.
O proprietário rural tem como obrigação conservar a Reserva Legal constituída com vegetação nativa, podendo esta ser objeto de restauração ambiental. Admite-se apenas o manejo sustentável, mediante autorização do órgão ambiental competente.
O Manejo sustentável da Reserva Legal abrange a utilização da vegetação nativa visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. Isso significa que, em um espaço de Reserva Legal, a exploração ambiental não é proibida, mas deve acontecer dentro de um controle ambiental que preserve os seus recursos naturais, sem comprometer esse espaço.
As ações do ser humano geram impactos significativos sobre o meio ambiente. Para que esses recursos sejam utilizados de forma responsável, o Código Florestal condiciona o uso dos terrenos rurais de forma a minimizar o impacto das atividades humanas nessas propriedades.
Por fim, a Reserva Legal deverá ser registrada pelo proprietário junto ao Órgão Ambiental competente através do CAR – Cadastro Ambiental Rural, sendo proibida a alteração de sua destinação.
Áreas Verdes Urbanas
No Estado de São Paulo, além da Reserva Legal para terrenos rurais, em alguns casos, em imóveis localizados em zona urbana, é exigida a preservação de Área Verde Urbana.
A Área Verde Urbana é exigida pela Res. SMA nº. 72/2017 para casos de supressão de vegetação nativa na forma de fragmento com a finalidade de implantação de parcelamento do solo, condomínio ou qualquer edificação em área urbana.
Os imóveis urbanos, para supressão de vegetação nativa na forma de fragmentos, deverão garantir e preservar vegetação nativa estabelecida em, no mínimo, 20% da área total da propriedade. O percentual poderá ser alterado de acordo com a classificação da vegetação nativa incidente no imóvel.
Quando aplicável a preservação da Área Verde Urbana, com área maior que 1.000 m², o proprietário deverá averbar a Área Verde à margem da matrícula do imóvel, podendo ser consideradas no cômputo as APPs – Áreas de Preservação Permanente.
Em casos de implantação de parcelamento do solo urbano, a Reserva Legal do imóvel é automaticamente convertida em Área Verde Urbana.